Blogagem Coletiva - 15 de Novembro
No domingo passado (09/11/2008) a Regina Case do blog Central da Periferia anúnciou que iria começar uma série nova do Central da Periferia: sobre Lan House!
Como hoje é dia de blogagem coletiva resolvi colocar esse vídeo da Regina Case e também pedir a ela ( se caso ela lê o meu post) para obervar sobre um projeto de lei que quer prejudicar as Lan Houses no Brasil.
Eu separei partes interessantes do texto que o Mario Brandão escreveu sobre os prejuízo que essa lei pode causar as Lan House e Cyber Café.
A Lei
Os estabelecimentos comerciais de locação de computadores para uso da Internet, conhecidos como cyber cafes e lan houses, poderão ser obrigados a manter cadastro de seus usuários. A medida está prevista no Projeto de Lei 296/08, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), que recebeu nesta quarta-feira (15) parecer favorável da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).
De acordo com a proposta, que teve como relator o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), o cadastro deverá conter o nome completo e o número da carteira de identidade do usuário, além da identificação do terminal por ele utilizado, a data e a hora do início e do término do uso de cada equipamento. O descumprimento dessa obrigatoriedade será punido com multa de R$ 10 mil a R$ 100 mil segundo o projeto, que ainda será examinado, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Texto do Mario Brandão
Para existir, o empreendedor que envereda pelo ramo de Lans ou Cibers inicia o processo de construção de seu negocio pela escolha de um software de controle. Ele é imprescindível para a tarifação e controle do acesso. Sem um gerenciador, uma Lan ou Ciber Café não existe.
Considerando que a soma dos clientes dessas empresas bate com nossa estimativa de 94 mil Centros Públicos de Acesso Pago e que cada um destes espaços usa um único programa, não seria leviano afirmar que pelo menos 96% das lans houses e Ciber Cafés POSSUEM SOFTWARE DE CADASTRAMENTO DE USUARIOS.
A média de equipamentos (estações) por espaço é de 9,58 e também este, um valor médio em queda. dado o movimento de pulverização do mercado com lans cada vez menores.
Mas arredondando para um real e dez maquinas como uma realidade média predominante, podemos derivar que.
Se funcionar 16 horas por dia, o que não é nenhuma incoerência com a realidade da maior parte das casas, temos uma féria BRUTA possível de R$ 160,00 ao dia, que é o resultado do valor da hora (R$ 1,00) vezes o numero de maquinas (10) vezes o tempo que o estabelecimento permanece aberto (16 Horas).
Se tiver o milagroso movimento que signifique 100% das máquinas ocupadas, em 100% do horário de funcionamento todos os 30 dias do mês, ou como chamamos, 100% de taxa de ocupação esse individuo tem um faturamento OTIMO de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos reais) (160×30).
A realidade é que a taxa de ocupação MÉDIA do Setor é de 55% e isso significa um faturamento médio de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais).
Pois bem, quem em sã consciência acredita que um sujeito desses seja capaz de pagar com esse movimento uma multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) considerando o valor mais baixo estipulado pela legislação proposta?
Fato: 99,98% do ramo não seria capaz de arcar com o pagamento do valor Maximo estipulado na lei.
99,40% do ramo não seria capaz de arcar com o valor MÉDIO estipulado pela lei.
98% do ramo não seria capaz de arcar SEQUER com o valor MINIMO determinado pela legislação.
Portanto, não há, e nem tem como haver, tal como está feita, nenhum caráter EDUCATIVO, nessa legislação, posto que em essência, esta é inaplicável.
Ignora-se o fato de que o índice de informalidade no ramo ultrapassa 87% e isso se formos condescendentes e considerarmos empresas registradas como cursos de informática, revenda de peças de computador, locação de computadores, escolas de artesanatos, cabeleireiros e até revendas de materiais hospitalares entre outras dezenas de registros errados como empresas formalizadas apenas pelo fato de os mesmos terem ALGUM CNPJ. Seja lá do que for.
Pois acontece que é humanamente impossível registrar-se e estar 100% legal com um Centro Publico de Acesso Pago. Posto que uma série de legislações municipais e estaduais tratam o ramo como um caldeirão fervente de criancinhas. Mas falar sobre isso levaria muito. O fato é que esta visão negativa não é o pensamento reinante dos 28 milhões de pessoas que acessam estes espaços como pode ser visto aqui:
http://www.cetic.br/usuarios/tic/2007/rel-int-04.htm
e este é um número que possui já uma série histórica em franca ascensão.
Pois bem, quem tiver paciência de ler detidamente o projeto de lei, verá que na tal Lei
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=86846
Parágrafo único. A forma de armazenamento e apresentação dos dados cadastrais exigidos neste artigo será definida em regulamentação.
Onde se abre espaço para o cometimento de aberrações como essa em vigor no Estado do Rio de Janeiro.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/4a5c6ce2073fd48a03256b2a0061e64e/
24e1ccc495aa63338325739a007ad233?OpenDocument
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, a terceiros (público em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação do usuário, bem como do terminal utilizado.
Ou seja, a opção de adoção de “LIVRO” e tal como exigido pela fiscalização do Rio de Janeiro, LIVRO só é entendido como LIVRO FISCAL, daqueles que não se pode adulterar paginas e nesse sentido vejo até lógica, o que não vejo lógica é adotar um procedimento que torna impraticável a adoção de sistemas eletrônicos de controle, tal como adotados pela maioria esmagadora do ramo, tal qual visto na introdução do texto através de softwares de gerenciamento e que desta forma torna essa legislação, mais um texto natimorto que só se presta á extorsão do proprietário médio que através de toda essa serie de equívocos legislativos é equiparado, pelo simples opção de abrir um negocio que franquia acesso à tecnologia a um criminoso comum.
A pergunta que me vem a seguir é, tem o dono de uma lan, discernimento suficiente para identificar, por exemplo, uma identidade falsa?
Tem o Dono de um espaço desses condição de munir-se de meios de proteger-se de uma falsificação de um documento?
A resposta obvia é, não, e pior, nem uma nota falsa o ramo, em média, tem condições de distinguir. Confesso com relativa vergonha que mesmo eu, sendo bacharel, já aceitei sem saber duas notas falsas de 50 reais nos anos em que estive atrás do balcão dos espaços de acesso com que trabalhei.
O que será do sono do proprietário que for confrontado com a possibilidade de receber uma multa 8 vezes o valor inteiro do seu negocio todo, por alguma eventual falha humana no cadastramento de um usuário.
(*) Mario Brandão, proprietário de uma lan house, é administrador de empresas, consultor de TI e presidente da ABCID (Associacao Brasileira de Centros de Inclusao Digital, www.abcid.com.br).
Eu gostaria que a Regina começasse a sua nova série no blog Central da Periferia comentando e trazendo a tona sobre esse Projeto de Lei 296/08
Fontes: Senado - Software Livre - Xô Censura


Um comentário
Meu caro, a vergonha continua. Em um certo post em meu blog, mencionei a Vereadora Rosa Fernandes, que após a reclamação dos moradores a respeito da falta de transportes para o Centro do Rio, na região, colocou um ponto de Vans. Quem acha que o transporte alternativo que cobra 5,00 pode ser dado como solução a quem ganha R$2,10 para ir e R$2,10 para voltar ao trabalho, só pode nunca ter dependido de transporte público ou nunca ter sido assalariada, como é o caso dela, já que era filha de deputado e tem já 4 mandatos na carreira.
As pessoas criam as leis, em seu terno, sentadas no confortável gabinete refrigerado, não estão nem aí para o povo, para o micro empresário que faz girar as engrenagens desse país.
Para mim, essa é só uma das muitas vergonhas.
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